
No último dia 17 de agosto, a 13ª Vara Federal Cível da Justiça Federal na Bahia decidiu em favor do direito de resposta no processo nº 1055513-51.2026.4.01.3300. A decisão determina que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) publique, em seus canais oficiais, o direito de resposta apresentado por Penildon Silva Filho, professor da instituição.
A ação foi ajuizada com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e na Lei nº 13.188/2015, em razão da publicação da manifestação intitulada “Nota UFBA: repúdio a práticas que fragilizam a Universidade, sobretudo em seu caráter público”, divulgada nos dias 22 e 23 de abril de 2026 pelo então Reitor à época.
A demora na publicação do direito de resposta ocorreu porque no mês de junho passado a Reitoria, naquele momento, afirmou que esse pedido teria sido formulado de maneira apócrifa e por isso não seria atendido. No entanto, segundo a decisão judicial, documentos apresentados no processo comprovaram que a notificação extrajudicial foi devidamente assinada por Penildon Silva Filho e recebida pela UFBA em 11 de junho de 2026 (como pode ser verificado na referido decisão), e essa resposta já poderia ter sido veiculada.
A magistrada determinou, então, a publicação do seguinte direito de resposta:
“DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO POR ORDEM JUDICIAL
Em cumprimento à ordem judicial emanada da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do processo nº 1055513-51.2026.4.01.3300, veicula-se o presente direito de resposta em razão da ‘Nota UFBA: repúdio a práticas que fragilizam a Universidade, sobretudo em seu caráter público’, publicada em 22 e 23 de abril de 2026 nos canais institucionais desta autarquia.
Em decisão de 05 de maio de 2026, o Juiz Federal CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA, da 13ª Vara Federal da Bahia, nos autos da Ação Popular nº 103689036.2026.4.01.3300, determinou à UFBA a imediata retirada da aludida nota pública de seu portal eletrônico e canais oficiais, assentando em sua fundamentação os seguintes termos:
‘A “Nota UFBA” inquinada pelo autor, por sua vez – publicada sob a chancela institucional da UFBA, em seus canais oficiais, com uso de identidade visual, estrutura comunicacional e autoridade simbólica da Universidade – não encerra conteúdo educativo ou informacional, utilizando linguagem nitidamente depreciativa em face de um candidato específico ao cargo de Reitor, deixando claro que o canal oficial de comunicação foi utilizado para intervir no debate eleitoral interno.
A estrutura de comunicação de uma universidade pública federal, mantida com recursos do Erário e dotada de autoridade simbólica, não pode ser convertida em arena de disputa política para favorecer ou prejudicar candidaturas.
A utilização desses meios para o ataque nominal a um concorrente, exatamente no dia de abertura das inscrições do pleito, evidencia, em tese, desvio de finalidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, máxime por conter: menção nominal ao autor, candidato no processo eleitoral interno; atribuição de condutas eticamente reprováveis a esse mesmo candidato; expressões que encerram juízos valorativos depreciativos (“incoerência ética”, “conduta deplorável”, entre outros).
Tais elementos afastam a natureza meramente informativa da comunicação.
De fato, não se identifica, na nota, divulgação de política pública, prestação de contas, orientação à comunidade ou qualquer conteúdo típico de comunicação institucional legítima.
O que se verifica é a utilização da estrutura pública para emissão de juízo crítico direcionado a candidato específico, configurando-se nítido desvio de finalidade, na medida em que: – o meio utilizado é público (canais institucionais); – a finalidade real é interferir no debate político-eleitoral interno; – há quebra da neutralidade administrativa exigida em processos dessa natureza.
A circunstância de o ato se inserir em ambiente universitário, por sua vez, não afasta a incidência dos princípios constitucionais da Administração Pública, uma vez que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não autoriza o uso da máquina administrativa para favorecimento ou prejuízo de candidaturas.
Além disso, fica clara, na hipótese analisada, a violação à impessoalidade e à moralidade administrativa, uma vez que ao utilizar canais oficiais para desqualificar candidato adversário daquele apoiado pela gestão, a Administração rompe a equidistância institucional e cria assimetria indevida no processo eleitoral.’
A veiculação deste pronunciamento judicial nos canais institucionais da Universidade Federal da Bahia destina-se a restabelecer a verdade dos fatos, a impessoalidade administrativa e a honorabilidade funcional do servidor público ofendido, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 13.188/2015. Penildon Silva Filho — Professor da UFBA”
A decisão determina que a UFBA publique o texto em seu site oficial e em seu perfil no Instagram no prazo de cinco dias úteis.
Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil.
A penalidade também poderá ser aplicada caso o conteúdo seja retirado antes dos 13 dias contínuos de exibição determinados pela Justiça, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional e de outras medidas executivas cabíveis, conforme previsto no artigo 7º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.188/2015.
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